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Empresas estão proibidas de negar trabalho a portadores de HIV

10 de junho de 2014

A partir de agora, as empresas que negarem trabalho à portadores de HIV estarão cometendo um crime. Neste caso, o empregador poderá ser punido com reclusão de um a quatro anos e multa.

Além disso, a Lei nº 12.984 estabelece que segregar no ambiente de trabalho ou escolar e recusar ou retardar atendimento à saúde para o portador do vírus HIV estão entre as atitudes consideradas discriminatórias. De acordo com a advogada trabalhista da IOB, do Grupo Sage, Clarice Saito, um dos tipos de discriminação mais comuns vividos por soropositivos ocorre justamente no ambiente de trabalho, seja no processo de contratação ou demissão: “Tanto é que em 2007, o Ministério da Saúde lançou um banco de dados sobre violações de direitos e discriminação contra portadores do vírus e desde então as organizações que atuam nessa área podem denunciar, pela internet, esses crimes”.

A especialista da IOB, do Grupo Sage, comenta ainda que não é incomum pessoas portadoras de HIV que estão empregadas serem demitidas logo que “descobertas”. Além disso, os indivíduos que estão em busca de uma oportunidade no mercado de trabalho raramente são aceitos pelos empregadores.

“Vale lembrar que a Lei nº 12.984 não traz novidades neste quesito, já que a obrigatoriedade do teste anti-HIV na admissão dos funcionários, ou mesmo durante a vigência do contrato de trabalho, é vedada por vários dispositivos legais. A Lei nº 9.029/1995, por exemplo, proíbe testes de gravidez, esterilização e outras práticas discriminatórias. Neste mesmo contexto, a Portaria Interministerial nº 869/1992, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Administração, proíbe os exames para detecção do vírus HIV nas avaliações pré-admissionais e periódicas de saúde no caso dos servidores públicos”, enfatiza Clarice Saito.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, declara que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Entretanto, a discriminação sempre existiu, sendo praticada pela própria sociedade. “Diante deste problema, é um dever do governo diminuir – ou pelo menos tentar conter – as desigualdades e cooperar para a inclusão social”, afirma Clarice.

A discriminação, uma conduta ou ato de ação ou omissão que viola direitos com base na raça, sexo, idade, estado civil, deficiência física ou mental e outros, é expressamente proibida, como consta no artigo 3º, IV da Constituição Federal, o qual dispõe que, entre os propósitos fundamentais da República Federativa do Brasil está o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Proíbe-se, também, a diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou deficiência (artigo 7º, XXX e XXXI da Constituição Federal).

A especialista da IOB, do Grupo Sage, é favorável à nova lei por considerar que ser portador do vírus HIV não acarreta prejuízo da capacidade laborativa do portador e os convívios profissionais e sociais não configuram situações de risco para os companheiros de trabalho.

Estabilidade

Diante da nova lei, muitos empresários devem estar se perguntando se um portador do HIV terá estabilidade no emprego. A resposta é negativa, como explica a advogada da IOB, do Grupo Sage, Clarice Saito: “o fato de ter o HIV não garante ao profissional qualquer estabilidade no emprego, uma vez que não existe qualquer norma neste sentido”. Contudo, as leis trabalhistas protegem o trabalhador de dispensa arbitrária, conforme determina o artigo 7º da Constituição Federal.

“Entretanto, se o soropositivo cometer alguma falta grave ou não cumprir com os seus deveres de acordo com as expectativas da empresa poderá sim ser demitido”, comentou a especialista.