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Direito e o Mundo Corporativo, por Natália Alves: Responsabilidade penal das empresas e dos seus dirigentes

31 de março de 2022

A lei 9.605, de 1998, instituiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, dispondo sobre sanções penais e administrativas.

A lei 9.605, de 1998, instituiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, dispondo sobre sanções penais e administrativas que decorram de atos lesivos ao meio ambiente. Em seu Art. 3º, a referida lei, aduz que:

“As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”

Em que pese o ordenamento jurídico brasileiro criminalizar as pessoas jurídicas – no âmbito dos crimes ambientais – seus reflexos e imputações desaguam diretamente aos dirigentes dessas empresas, sejam responsabilidade por suas ações [comissivas], seja porque, devendo, assim não o fizeram [omissivas].

E o que antes era visto apenas como burocracia, a título de averbação do contrato social, ou ao menos, sem tanta responsabilidade no âmbito criminal, agora é diferente. O agente que representa a administração da pessoa jurídica é quem poderá responder diretamente pelos atos lesivos que por ela tenham sido praticados. Mas não somente.

A descentralização das decisões no ambiente coorporativo com diretorias, supervisões, gerências, e departamentos de compliance, horizontaliza as responsabilidades pelas tomadas de decisões, de modo que, se atuam com independência e autonomia, igualmente por suas decisões serão responsáveis.

Em época de intolerância à impunidade, até pouco tempo se falava em uma justiça seletiva, onde a responsabilização se dava de forma não equitativa aos “empresários”. Esse argumento foi derrubado pelos holofotes da operação lava-jato, que veio mostrar quão pesada é a mão do Estado. Além disso, o quanto as garantias constitucionais podem ser relativizadas, com imputações criminais as farras pelo órgão acusador, e sem um crivo de individualização de suas possíveis condutas, admitidos pelo nosso judiciário.

Pois bem, vivemos em um momento de protagonismo político-criminal, em detrimento à imputação de responsabilidades civis e administrativas – igualmente previstas na nossa legislação – contudo, sem o impacto sancionador de relevância
coercitiva como resposta à sociedade.

O papel das empresas na era pós-lavajatismo, é ter um modelo muito bem delimitado de cargos e responsabilidade penal, uma atuação de governança sólida, e acima de tudo, uma política de integridade a ser alicerce a cultura da empresa, de modo a prevenir o impacto de uma responsabilidade criminal no âmbito dos crimes ambientais, bem como, aos seus dirigentes de uma forma mais ampla, que podem responder por crimes diversos, em áreas vulneráveis de gestão.

Sobre Natália Alves

É advogada criminalista de destaque em todo o Brasil. Além de ser sócia da Miná & Alves Advocacia, é vice-presidente Estadual da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, diretora nacional da ABRACRIM Mulher e especialista em Direito Penal Econômico pela FGV. Seu Instagram é @nataliaalves.adv.