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Liminar do STF suspende bitributação do ICMS

20 de fevereiro de 2014

O Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu suspender o Protocolo 21, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de venda de produtos comprados pela internet ou por telefone. Na decisão, o tribunal  entendeu que a cobrança em dois momentos da operação se caracteriza como bitributação e, por isso, é inconstitucional. 

O pedido de liminar julgado foi da Confederação Nacional do Comércio (CNC) para que a norma do Confaz seja considerada ilegal por autorizar a cobrança do ICMS nos estados de destino das compras feitas pela internet. 

Segundo a entidade, imposto só pode ser cobrado nos estados de origem dos produtos. A regra do Confaz foi aprovada em 2011 por 18 secretários estaduais de Fazenda e definiu que parte do imposto, que já era cobrado na origem do produto, passe a ser cobrado também no destino.

Lei disciplinava processo na Paraíba

O Governo da Paraíba sancionou, em dezembro de 2011, uma lei que disciplina a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) nas compras feitas pela internet. De acordo com o Governo, a Lei adota a legislação para que haja um tratamento isonômico tributário e que a disputa do preço se dê no mercado.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, manteve, em 2012, uma liminar que proibia o Estado de cobrar um adicional de ICMS sobre produtos vendidos pela internet a consumidores em seu território, mas provenientes de outras regiões. No ano passado, seguindo jurisprudência do STF, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou que o Estado não podia cobrar ICMS de mercadorias vendidas pela internet.

Dados do Governo apontavam que, somente em 2010, os consumidores paraibanos adquiriram cerca de R$ 700 milhões em produtos comprados de forma não presencial e que esse processo poderia provocar um revés ao comércio paraibano nos próximos 10 anos, já que as compras online apresentavam um crescimento de 50% na Paraíba.

Segundo a lei, o imposto devido na Paraíba será obtido mediante a aplicação da alíquota prevista para operações internas, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se os seguintes percentuais aplicáveis sobre base de cálculo utilizada para a cobrança do imposto na origem: 7% para as mercadorias ou bens oriundos do Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo, e 12% para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.