Lei do Estágio faz cinco anos, mas ainda tem muitas controvérsias
5 de setembro de 2013
No dia 25 de setembro, a Lei nº 11.788/2008, também conhecida como Lei do Estágio, completa cinco anos de existência. No início, quando a legislação foi promulgada, o período era de especulações, dúvidas e receios por parte dos empresários e estudantes. Com o passar do tempo, o mercado voltou a investir no trabalho dos jovens talentos e hoje há muitas vagas nas organizações de todas as esferas, portes e segmentos. Entretanto, não são poucas as pessoas físicas e jurídicas que têm vários questionamentos sobre os direitos e deveres dos estagiários.
De acordo com a advogada trabalhista da IOB Folhamatic EBS, uma empresa do Grupo Sage, Ydileuse Martins, a Lei nº 11.788 regulamentou o estágio profissional, limitando a carga horária dos estudantes e estipulando direitos, como férias de 30 dias, como qualquer outro trabalhador. “Contudo, é importante salientar que o estágio, independente de ser obrigatório ou não, não cria nenhum tipo de vínculo empregatício entre o estagiário e a empresa.”
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da empresa, o qual deve ser devidamente comprovado por vistos nos relatórios. “Ou seja: tanto as empresas, quanto os estagiários e as instituições de ensino estão obrigadas a celebrar termo de compromisso”, salienta. “Dessa forma, a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário, e não pode ultrapassar quatro horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; ou seis horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.”
A especialista do Grupo Sage esclarece ainda que a duração do estágio não pode exceder dois anos, exceto quando for executado por portador de deficiência. “Nesse período, o educando pode se inscrever e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social”. Além disso, Ydileuse destaca que é assegurado ao estagiário, sempre que a atividade tenha um ano ou mais, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. “Contudo, a eventual concessão de benefícios, como vale-transporte, vale-alimentação ou plano de saúde, não caracteriza nenhum vínculo empregatício.”
Para evitar problemas com a fiscalização, as empresas devem se atentar ao número máximo de estagiários, que varia de acordo com o número de empregados, devidamente registrados: “As pessoas jurídicas que possuem de um a cinco empregados, só podem ter um estagiário; de seis a 10 empregados, dois estagiários; de 11 a 25 empregados, até cinco estagiários; e acima de 25 empregados, até 20% dos estagiários.”