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Câmara Federal aprova urgência e projeto da terceirização deve ser votado nesta quarta-feira (08)

8 de abril de 2015

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nessa terça-feira (07), por 316 votos favoráveis, 166 contrários e 3 abstenções, a urgência do projeto que regulamenta a terceirização na iniciativa privada e nas empresas públicas e de economia mista (PL 4330/04). Para ser aprovado, o regime de urgência, que apressa o trâmite da matéria, precisava do voto favorável de 257 deputados.

A proposta, que amplia a terceirização para todas as áreas de uma empresa, começará a ser discutida nesta quarta-feira (08), às 11h30, e deve ir a voto à noite.

Súmula do Tribunal do Trabalho

Atualmente uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) impõe limites aos contratos de terceirização, especificando que apenas atividades-meio da empresa contratante podem ser exercidas por funcionários terceirizados. Uma ação movida pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) considere inconstitucional a interpretação dada pela súmula, que limita os contratos terceirizados.

Para a entidade, essas restrições violam preceitos constitucionais, como o da livre iniciativa. O Supremo ainda não marcou data para o julgamento. O deputado Arthur Maia nega que a flexibilização dos contratos de terceirização possa atingir direitos trabalhistas. Ele argumenta ainda que o projeto em tramitação na Câmara reproduz regras existentes em “grande parte do mundo”.

“Isso já ocorre nos Estados Unidos, na China, no Canadá. Em nenhum desses lugares acontece o quadro apocalíptico que aqueles que são contra a terceirização estão prevendo. Nenhuma empresa quer perder o expertise de seus funcionários. Não vai colocar toda a mão de obra na mão de terceiros.”

Requisitos

Ao mesmo tempo em que amplia as hipóteses de terceirização, o projeto de lei estabelece requisitos para que uma empresa terceirize serviços. Pelo texto, a empresa contratada deverá ter “objeto social único, compatível com o serviço contratado”. É permitida a existência de “mais de um objeto” quando a atividade recair na mesma “área de especialização”.

“Não vai poder mais existir a tal da empresa guarda-chuva, que oferece serviço de segurança, limpeza, transporte”, justificou o relator da proposta. A empresa terceirizada deverá ainda comprovar “aptidão técnica” para exercer a atividade, além de ficar responsável pelo planejamento e pela execução dos serviços.

A terceirizada será ainda responsável pela contratação, remuneração e direção do trabalho realizado por seus funcionários. O texto prevê que o contrato de terceirização deverá especificar o serviço a ser prestado, o local e prazo para realização da atividade.

As normas previstas na proposta atingem empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista, produtores rurais e profissionais liberais. O texto somente não se aplica à administração pública direta.

Fiscalização

Para garantir o pagamento aos terceirizados, o projeto de lei estabelece que a empresa que contrata os serviços deverá “fiscalizar” o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato. Se forem observadas violações, a contratante poderá interromper os pagamentos à terceirizada.

Conforme o projeto, a empresa contratante deverá exigir mensalmente que a contratada comprove o cumprimento das seguintes obrigações:

– Pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário.

– Concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional.

– Concessão do vale-transporte, quando for devido.

– Depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

– Pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato de terceirização.

– Recolhimento de obrigações previdenciárias.

Se as obrigações não estiverem sendo cumpridas, o projeto prevê que a empresa contratante poderá reter o pagamento do serviço terceirizado, até que a situação seja normalizada. A empresa pode, ainda, efetuar o pagamento de salários, recolhimento de FGTS e encargos previdenciários diretamente aos trabalhadores terceirizados. Neste caso, o sindicato da categoria será notificado pela contratante para acompanhar os pagamentos.

O texto estabelece ainda a possibilidade de retenção mensal 6% do valor da fatura de pagamento da contratante para a terceirizada. O montante será depositado em conta específica, em nome da empresa terceirizada. Os valores ficarão bloqueados e só poderão ser movimentados por ordem da contratante. Para ter os recursos liberados, a terceirizada deverá comprovar que quitou as obrigações previdenciárias e trabalhistas dos empregados que executaram os serviços previstos no contrato.

Pela proposta, se a empresa contratante não fiscalizar corretamente a terceirizada, ela passará a ter responsabilidade solidária em relação a todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias que não forem cumpridas, ou seja, poderá ser acionada na Justiça para pagar a integralidade da dívida. Se comprovar a fiscalização, a responsabilidade será subsidiária, ou seja, será apenas obrigada a complementar o que a contratada, que causou o dano ou débito, não foi capaz de arcar sozinha.

Direitos

O projeto prevê também que os empregados terceirizados tenham os mesmos direitos assegurados no local de trabalho aos funcionários da empresa contratante: alimentação em refeitório, quando for ocaso; serviços de transporte; atendimento médico ou ambulatorial nas dependências da empresa; e treinamento adequado quando a atividade exigir.

A proposta estabelece a possibilidade da chamada “quarteirização”, ou seja, de a empresa terceirizada subcontratar os serviços de outra empresa. Este mecanismo só poderá ocorrer, porém, em serviços técnicos especializados e se houver previsão no contrato original.

Além disso, a “quarteirização” deverá ser comunicada aos sindicatos dos trabalhadores. O relator deverá ainda incorporar ao texto uma outra garantia ao funcionário que esteja nesta condição – a de que direitos trabalhistas e previdenciários também sejam responsabilidade da empresa contratante primária, ou seja, de quem requisitou os serviços da primeira terceirizada.