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Jurista orienta e aponta aspectos a favor da terceirização trabalhista

1 de junho de 2015

Após aprovado pela Câmara dos Deputados, agora tramita no Senado Federal o Projeto de Lei 4.330/2004, que propõe novas regras para a contratação de profissionais em todo o Brasil. A matéria tem provocado uma ampla discussão na sociedade e, para alguns, representa um avanço em termos de liberdade empreendedorial, trazendo uma flexibilização na atual legislação trabalhista; enquanto que para outros, a sua aprovação e aplicabilidade ocasionará um retrocesso na Consolidação das Leis do Trabalho, o conhecido regime CLT, em vigor por meio do Decreto Federal de Nº 5.452, de Maio de 1943.

Para analisar a funcionalidade da terceirização no dia-a-dia do cidadão paraibano, o Paraíba Total, conversou com a advogada especialista Ingrid Gadelha, pós-graduada em Direito Tributário e mestranda em Direito Econômico, que é a favor do novo regime.  “Há várias correntes, inclusive, que acredita que essa nova regulamentação atrairá para o Brasil novos investidores e aumento dos postos de trabalho”, comentou.

Confira outros aspectos positivos apontados pela jurista.

A terceirização é realmente necessária?

De uma maneira geral, a regulamentação da terceirização é inevitável e necessária, além se tratar de uma questão prática. Durante mais de dez anos de tramitação, não se pode negar que o PL foi usado como instrumento de articulações políticas, sempre gerando discussões polarizadas: de um lado, a defesa da lucratividade para a economia e, de outro, a defesa contra a exploração do trabalhador. É chegado, pois, o momento do desfecho dessa temática.  A questão vai além de opiniões acaloradas a seu favor ou não, precisando alcançar uma análise mais aprofundada sobre cada disposição e tentar fazer conjecturas mais próximas do resultado que verdadeiramente nos trará.

Como a senhora analisa a funcionalidade do projeto?

O objetivo principal do é conferir segurança e viabilidade nos contratos de terceirização, vez que até então o assunto era regulamentado de maneira superficial por uma súmula do TST (nº 331). Conforme tem sido bastante discutido nos últimos meses, o PL propõe alterações relevantes no tratamento legal da terceirização, principalmente porque busca permitir que ela ocorra em quaisquer atividades da contratante, de meio ou fim. Noutros termos, a ideia é que o contrato de prestação de serviços contemple atividades próprias da atividade econômica do contratante, ou acessórias. Numa análise realista, e afastando-se dos debates favoráveis ou desfavoráveis ao PL, a ampliação da terceirização é vista como estratégia frente à globalização e à competição internacional, já que possibilita uma combinação de técnicas mais especializadas, resultando em produtos e serviços com maior qualidade e menor preço ao consumidor. Há várias correntes, inclusive, que acredita que essa nova regulamentação atrairá para o Brasil novos investidores e aumento dos postos de trabalho. 

A senhora acredita a proposta aumentará o número de ações trabalhistas no País?

Não é o que se espera e à primeira vista esse efeito não condiz com o objetivo precípuo do PL. Grande parte das ações sobre terceirização que já existe no país versa sobre inadimplemento de obrigações trabalhistas e reconhecimento do vínculo empregatício. Sobre esses pontos, o projeto legislativo parece se preocupar, na medida em que estabelece como dever da tomadora de serviços a fiscalização do correto pagamento das verbas devidas ao trabalhador. Caso não atue dessa forma, a tomadora terá responsabilidade solidária e poderá ser acionada pelo empregado para quitar o que lhe é devido. Atualmente, o contratante tem responsabilidade subsidiária, ou seja, só arca com a dívida se o devedor principal não quitá-la, e isso geralmente cria embaraços já na fase de execução dos processos, sendo um fator de demora na efetiva resolução judicial. Portanto, talvez a lei pretenda mais estancar as ações judiciárias ou facilitar o deslinde das que forem distribuídas, pois visa aumentar a fiscalização das obrigações, bem como definir melhor as responsabilidades.

A proposta fragilizará a organização dos trabalhadores e, consequentemente, sua força de negociação com as empresas? 

De fato, o que se discute é se o terceirizado deverá se filiar ao sindicato da categoria correspondente à sua atividade ou à da empresa contratante. De um jeito ou de outro, é necessário que as negociações ocorram com equilíbrio e não ofereçam previamente desvantagens para determinada parte, seja ela empregado ou empregador. Conforme o projeto original, o sindicato aplicado será aquele voltado à atividade realizada pelo trabalhador. O terceirizado só será representado pelo sindicato dos empregados da empresa tomadora quando a relação contratual ocorrer entre empresas com a mesma atividade econômica. Embora o PL ainda esteja confuso quanto ao enquadramento sindical, o empregador precisa estar atento aos riscos caso a terceirização seja irregular, configurando mera intermediação de mão-de-obra. Ocorrendo esta hipótese, o vínculo de emprego pode ser reconhecido com a tomadora e, assim, gerar direito ao empregado de pleitear as vantagens incluídas nas normas coletivas referentes à sua categoria profissional. Todavia, há uma sugestão de emenda para que a convenção coletiva do sindicato da empresa seja estendida a todos os terceirizados dela.