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Proteste cobra Teles na Justiça para venda de plano sem limite de internet

13 de maio de 2015

A Proteste – Associação de Consumidores entrou com ação civil pública nessa terça-feira (12), no Tribunal de Justiça de São Paulo (processo 1045633-86.2015.8.26.0100), com pedido de liminar contra as operadoras Vivo, Oi, Claro, TIM, e NET para que sejam impedidas de comercializar novos planos com previsão de bloqueio à conexão após fim da franquia do 3G e da internet fixa. E sejam obrigadas a adequar suas práticas na contratação do serviço de conexão à internet aos termos do Marco Civil. Caso tenha sucesso, a medida valerá para todo o País.

O bloqueio do acesso à internet nos casos em que o consumidor está com a conta em dia fere não só o direito à continuidade do serviço de interesse público, nos termos do inc. IV, do art. 7º do Marco Civil da Internet; mas também o princípio da neutralidade, nos termos do inc. IV, do art. 3º e caput do art. 9º, da mesma lei. O art. 7º do Marco Civil da Internet estabelece que o serviço de acesso à internet é essencial para o exercício da cidadania. E no seu inc. IV, determina que o serviço só pode ser interrompido nas hipóteses de não pagamento da contraprestação.

Para a Proteste, trata-se de prática abusiva alterar contratos, mesmo os que já estavam em vigor antes da aprovação do Marco Civil da Internet, porque o serviço de conexão à internet não é um serviço de telecomunicações, nos termos do art. 61 da Lei Geral de Telecomunicações e da Norma 04/1995, editada pelo Ministério das Comunicações.

Na ação, a Proteste pede que sejam garantidas as condições originais no momento da contratação em relação aos contratos celebrados com base na modalidade de acesso ilimitado, com ou sem redução de velocidade de provimento do serviço de conexão à internet.

Quanto aos contratos na modalidade de franquia com a previsão de redução da velocidade ao final da quantidade de dados contratados, é pedido que sejam garantidas as condições originais no momento da contratação, impedindo o bloqueio do acesso.

No caso dos contratos assinados após o início de vigência do Marco Civil da Internet (24 de junho de 2014), a Proteste quer que as empresas sejam obrigadas a garantir o provimento do serviço de conexão à internet, sem interrupção, nos termos do inc. IV, do art. 7º, da Lei 12.965/2014, podendo apenas reduzir a velocidade.

Argumento recorrente das empresas para bloquear total ou parcialmente o acesso à internet depois de esgotada a franquia é o artigo 52, da Resolução 632/2014 da Anatel, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor dos Serviços de Telecomunicações. Ele prevê que as Teles devem informar um mês antes a alteração ou extinção de planos de serviços.

Como o serviço de conexão à internet está fora das atribuições da Anatel, nos termos do artigo 18 da Lei Geral de Telecomunicações, esse argumento não se sustenta. Questões contratuais relativas ao serviço de conexão à internet devem ser resolvidas exclusivamente à luz do Marco Civil da Internet e do Código de Defesa do Consumidor.

Mesmo se a Resolução 632/2014 se aplicasse aos contratos de provimento de conexão à internet, se trata ato administrativo que não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor e ao Marco Civil da Internet.

As práticas do bloqueio da conexão e discriminação do tráfego pelo conteúdo e/ou aplicações já vem sendo adotada desde o início deste ano, com prejuízos enormes para os consumidores do serviço de conexão à internet.