Direito e Mundo Corporativo, por Miná & Alves Advocacia: O caso Americanas e o reflexo jurídico-penal para os seus dirigentes
Artigo escrito pela advogada criminalista e sócia da Miná & Alves Advocacia, Natália Alves
31 de janeiro de 2023
O mercado financeiro brasileiro entrou em turbulência nas últimas semanas, após a publicação da AMERICANAS S.A., uma empresa de capital aberto, de que haveria uma inconsistência contábil na casa dos 20 bi, que posteriormente foi atualizado para 40 bi.
A Lei 6.385, promulgada no ano de 1976, é a diretamente responsável pelo mercado de valores mobiliários, e instituiu também a tão falada comissão de valores mobiliários- CVM, autarquia que é vinculada ao Ministério da fazenda, mas que possui autonomia administrativa e personalidade jurídica próprios, tendo como missão institucional, estabelecer as regras e fiscalizar o mercado de capitais, sobretudo, garantir a transparência e segurança jurídica para os investidores que operam no mercado financeiro brasileiro.
E aí muito se questiona sobre o papel da auditoria contábil. Como poderia, ano após ano, tais inconsistências passarem despercebidas ou maquiadas? Poderiam os responsáveis pela elaboração do demonstrativo contábil ser responsabilizado criminalmente?
A própria lei que instituiu a CVM, obriga a empresas que atuam no mercado financeiro, cujo capital é aberto, a apresentarem auditoria em seus relatórios, e apenas as empresas que estejam registradas na Comissão de Valores Mobiliários é quem poderão auditar as demonstrações financeiras das companhias. Contudo, limita-os à responsabilidades civil, ainda que tenham causado prejuízo a terceiros, e que tais prejuízos tenham ocorrido de forma culposa ou dolosa, pelos técnicos responsáveis pela empresa de auditoria.
Mas… E quanto aos crimes? Houve manipulação de mercado? Fraude a Credores?Divulgação de dados falsos em demonstrativos financeiros? Prestação de informações falsas ao Banco Central? Alguém lucrou com o uso indevido de informação privilegiada, a tão conhecido Insider Trading?
A Lei 10.303/2001, que alterou a Lei 6.385/76, acrescentou-lhe, dentre outros, o tipo penal que trata de Manipulação de Mercado, e assim descreve em seu Art. 27, C:
Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
Eis o primeiro delito que possivelmente será analisado pelo CADE e pelo Ministério Público Federal.
O que diz a Lei de falência sobre a Fraude a Credores?
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Por óbvio, que o que sabemos é que o “Caso Americanas” ainda é embrionário, e por tanto, muito longe do fim, e para todas as capitulações jurídicas que lhe venham ser imputadas, deverão, como dever do Estado que acusa, estar munido de perícias contábeis e documentais, de modo a ainda que refutadas por parte da Americanas, sejam capazes de seguir firme no seu conteúdo técnico.
Pode ter havido crime contra o Sistema Financeiro Nacional? Possivelmente será uma das condutas ilícitas a ser analisada, visto que em efeito dominó, a prática de um ato ilícito vai levando à outro, e tudo isso deverá ser analisado.
A Lei 7.492/86 que define crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, traz em seu escopo, a vedação apresentação de informação falsa ao mercado:
Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Assim, caso comprovado que a contabilidade buscou meios de “maquiar” as informações, sonegando-as dos seus investidores e consequentemente induzindo-os em erro, os quais, caso soubessem dos reais números, poderiam ter a escolha de manter ou retirar seus investimentos da empresa, restará configurado o delito acima.
Outro ponto, e outro possível crime, a ser analisado, foi o denominado Insider Trading, previsto na Lei que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e instituiu a CVM, a Comissão de Valores Mobiliários, uma vez que a empresa teve uma alta considerável em seus papéis quando divulgou ao mercado o nome do novo presidente que assumiria o comando da Companhia, e que, logo em seguida, antes da divulgação da real situação da Companhia, houve um grande volume em modalidade de Short Selling, ou seja, apostando na queda das ações,o que, em tese, iria na contramão da expectativa do mercado com o novo presidente anunciado.
Em um passado, não muito distante, no caso dos irmãos Batista, da empresa JBS, como também da Petroleira OGX, tendo como principal nome o empresário Eike Batista, a referida operação levantou o sinal vermelho à CVM para a ocorrência de um possível Insider Trading, e agora, a história pode está se repetindo.
A utilização de informação relevante, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de trazer rentabilidade a quem opera, ou a terceiros, é crime, e está previsto no Art. 27- D da Lei 6.385/76, vejamos:
Art. 27-D. Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
Muita matéria ainda se discorrerá com todo o conteúdo que estará por vir diante de todas as vertentes que o “Caso Americanas” ainda terá, seja na esfera administrativas, civil e criminal, as quais estão ligadas diretamente aos seus maiores acionistas e controladores.
Sobre Natália Alves
É advogada criminalista de destaque em todo o Brasil. Além de ser sócia da Miná & Alves Advocacia, é vice-presidente Estadual da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, diretora nacional da ABRACRIM Mulher e especialista em Direito Penal Econômico pela FGV. Seu Instagram é @nataliaalves.adv.
Sobre Miná & Alves Advocacia
O Miná & Alves Advocacia está localizado no Empresarial Massai, na Av. Monteiro da Franca, 1092 – Sala 05, em Manaíra. O escritório funciona de segunda a sexta, das 8h às 18h. O telefone para contato é o (83) 3221-0634 e (83)98854-0856 (WhatsApp). No instagram, @mina_advocacia .