Tabelião analisa poderes implícitos dos cartórios e limites da usucapião extrajudicial
Danilo Rodrigues Martins discute os fundamentos jurídicos da atuação notarial e registral e os limites das competências das serventias extrajudiciais
13 de outubro de 2026
A atuação dos cartórios extrajudiciais e os fundamentos jurídicos que permitem o cumprimento efetivo de suas atribuições são o foco de artigo do registrador de imóveis e tabelião Danilo Rodrigues Martins sobre a Teoria dos Poderes Implícitos das Serventias Extrajudiciais. O estudo aborda a aplicação dessa construção jurídica à usucapião extrajudicial e a importância de conciliar a eficiência dos serviços com a segurança jurídica e o respeito às competências definidas em lei.
A partir do artigo 236 da Constituição Federal e da legislação que rege os serviços extrajudiciais, o autor sustenta que os cartórios podem adotar medidas necessárias ao cumprimento de suas atribuições, desde que tenham fundamento jurídico, sejam proporcionais e respeitem os direitos dos interessados. A função pública exercida por delegação, a fé pública e a especialização técnica conferem características próprias à atividade notarial e registral, cujo exercício deve observar as competências legalmente estabelecidas.
‘O tema tem aplicação prática na usucapião extrajudicial, prevista no artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, que permite reconhecer a aquisição da propriedade diretamente no registro de imóveis, desde que cumpridos os requisitos legais. Nesse procedimento, o registrador pode realizar diligências para esclarecer dúvidas sobre a posse, examinar documentos e solicitar informações pertinentes à análise do pedido, observados os limites de sua competência”, aponta.
Cartórios como instituições de garantia
Danilo distingue as providências necessárias à execução de uma atribuição legal da criação de obrigações, sanções ou restrições de direitos sem previsão normativa. A Teoria dos Poderes Implícitos, portanto, permite examinar os meios necessários ao exercício das competências já atribuídas aos cartórios, sem dispensar exigências legais ou transferir ao registrador a solução de conflitos que dependam de decisão judicial.
O autor destaca que a força da teoria não está em ampliar indiscriminadamente as competências das serventias, mas em separar a atuação instrumental legítima da inovação normativa reservada ao legislador. A análise considera a natureza pública dos serviços extrajudiciais, a fé pública, a especialização jurídica e o controle judicial, sem afastar a exigência de fundamento legal para o exercício das atribuições.
Danilo Rodrigues Martins é titular do Cartório Francisco de Assis Martins, em Paulista, distrito da comarca de São Bento, na Paraíba, e diretor da Escola de Notários e Registradores da Paraíba (Enor-PB). Em 2026, assumiu temporariamente a gestão da serventia de Cabaceiras, a pedido da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. É doutorando em Direito Internacional pela Universidade Autônoma de Assunção, no Paraguai.
Fonte: Assessoria
