Reforma tributária: suspensão das novas exigências evita bloqueio de notas fiscais
Especialistas avaliam que flexibilização reduz riscos imediatos para as empresas, mas mantém a necessidade de adaptação à nova legislação.
7 de agosto de 2026
O cronograma de implementação dos documentos fiscais eletrônicos da reforma tributária do consumo entrou em uma nova etapa no dia 3 de agosto. Para empresas do regime regular que emitem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), a data marca o início do calendário previsto para os novos campos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS, porém, flexibilizaram o preenchimento e informaram que os documentos não serão rejeitados pela ausência desses campos.
Para André Felix Ricotta de Oliveira, professor doutor em Direito Tributário, sócio da Felix Ricotta Advocacia, coordenador do curso Tributação sobre o Consumo do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/Pinheiros, a mudança reduz o risco operacional imediato, mas não interrompe o processo de implementação da reforma tributária.
“A flexibilização afasta o risco de a empresa ter o faturamento interrompido apenas porque os campos de CBS e IBS não foram preenchidos. É uma medida importante para evitar impactos comerciais durante a transição, mas não significa que a reforma deixou de avançar ou que os sistemas possam permanecer sem ajustes”, afirma.
Durante 2026, a legislação prevê a aplicação da alíquota-teste total de 1%, composta por 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, com dispensa do recolhimento para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias. A flexibilização anunciada trata das validações dos documentos fiscais e não revoga o restante do cronograma de implantação. Por isso, as empresas devem manter o processo de adequação e acompanhar as próximas orientações oficiais.
Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados Associados, especialista em Direito Tributário e CEO da Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária, entende que suspender as validações às vésperas do início do cronograma não é um “ajuste de rota”.
“É um reconhecimento tácito de que a modelagem das regras do IBS e da CBS foi feita sem a devida contrapartida da realidade operacional das empresas e dos desenvolvedores de sistemas. O que falta não é apenas alinhamento, mas um cronograma factível, construído com quem, de fato, vai operar o novo sistema.”
Para Censoni Filho, a suspensão gera frustração entre as empresas que já fizeram investimentos elevados em tecnologia e treinamento. Para aquelas que estavam na fase final de adaptação, a flexibilização pode ser interpretada como um sinal de que “vale a pena esperar”, o que considera perigoso.
“Esse efeito paralisante pode fazer com que muitas empresas posterguem investimentos e fiquem numa zona de espera, o que, no fim, tornará a migração final ainda mais traumática e concentrada. A insegurança maior não é técnica; é a falta de previsibilidade. O empresário não quer um cronograma ‘perfeito’, quer um cronograma estável.”
Carlos Crosara, especialista em Direito Tributário pela PUC-SP, mestre e doutorando em Direito Tributário pela USP e advogado do escritório Natal & Manssur Advogados, avalia que, sem a suspensão das validações, os entraves técnicos poderiam provocar uma paralisação generalizada.
“Foi justamente por essa razão, por causa desse entrave técnico, que a União, a Receita Federal e o Comitê Gestor suspenderam as validações. Veja, se não fosse tomada essa decisão diante dessas intempéries, as empresas que ainda não estivessem com os sistemas devidamente adaptados poderiam ficar travadas e enfrentar dificuldades para emitir notas e exercer regularmente suas atividades econômicas, e isso geraria um caos generalizado.”
Sobre a possibilidade de submeter o contribuinte às penalidades, Crosara entende que não faz sentido se ele está obedecendo ao próprio entendimento da Receita e do Comitê Gestor.
“Existe até um dispositivo na legislação, o parágrafo único do Artigo 100 do CTN (Código Tributário Nacional), que diz que o contribuinte que obedeceu à normatização das autoridades fiscais (que podem ser atos infralegais) não pode ser submetido a penalidades; ele agiu de boa-fé.”
Segundo Ricotta, a flexibilização deve ser aproveitada para testar os sistemas e verificar não apenas se o programa emissor foi atualizado, mas também se produtos, operações e tratamentos tributários foram classificados corretamente.
“Um sistema atualizado com parâmetros equivocados continuará produzindo erros. A revisão precisa envolver as áreas fiscal, contábil, jurídica, comercial e de tecnologia, porque a falha não fica restrita ao departamento tributário: ela pode comprometer toda a cadeia da operação”, conclui.
Fonte: Assessoria
