Liquidação da Will: o que muda para correntistas e investimentos após decisão do Banco Central
Clientes podem enfrentar restrições e passam a depender do rito do liquidante; FGC pode ser acionado em produtos cobertos, dizem especialistas
22 de janeiro de 2026
A liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central contra a Will Financeira, ligada ao conglomerado do Banco Master, muda de forma imediata a relação de clientes com a instituição e pode trazer efeitos práticos tanto para quem usa serviços do dia a dia quanto para investidores com aplicações financeiras.
Segundo especialistas, a tendência é de restrição operacional no curto prazo, com o cliente deixando de resolver demandas diretamente no aplicativo ou canais do banco e passando a depender do rito conduzido pelo liquidante nomeado pelo BC.
Para o advogado Fernando Canutto, sócio do Godke Advogados e especialista em Direito Bancário e Direito Empresarial, o impacto tende a aparecer rapidamente na rotina do consumidor. “No curtíssimo prazo, deve haver interrupção ou restrição de serviços, com bloqueios operacionais, e o cliente deixa de ‘resolver na agência/app’ e passa a depender do rito do liquidante e, quando aplicável, do FGC”, afirma.
A partir daí, uma das maiores dúvidas é se correntistas e aplicadores conseguem acessar os valores normalmente. “Em geral, não é ‘sacar normalmente’. O que acontece é a paralisação ou restrição das operações usuais para levantamento e conferência das posições dos clientes pelo liquidante. Para valores e produtos cobertos, o FGC faz o pagamento até os limites; o que excede vira crédito a habilitar na liquidação”, explica Canutto.
Na avaliação do advogado Luís Garcia, sócio do Tax Group e especialista em governança e compliance, a liquidação representa uma ruptura na normalidade contratual, mesmo que, por si só, não signifique automaticamente fraude. “A decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central provoca uma ruptura imediata na normalidade contratual, ainda que não signifique, por si só, fraude ou insolvência total”, afirma.
Garcia ressalta que os contratos deixam de produzir efeitos da forma habitual e que a lógica de cobrança e execução muda. “Há suspensão automática da exigibilidade das obrigações da instituição liquidanda. Execuções judiciais e administrativas ficam suspensas, concentrando todos os credores no processo de liquidação”, diz.
Para os clientes, o especialista destaca o que chama de “perda de autonomia” na condução de qualquer demanda. “O cliente deixa de negociar com a instituição e passa a se relacionar com o liquidante nomeado pelo BC. Recursos podem ficar temporariamente indisponíveis, mesmo quando o cliente não tem qualquer culpa ou vínculo com irregularidades. Direitos não desaparecem, mas passam a obedecer à ordem legal de pagamento e à verificação de créditos”, afirma.
No caso de investidores, Canutto pontua que o desfecho varia conforme o tipo de produto e a existência de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos. “Produtos tipicamente cobertos pelo FGC, como CDBs e RDBs, tendem a ser ressarcidos até o limite por CPF/CNPJ por conglomerado. Já fundos de investimento não têm cobertura do FGC. Em geral, o cotista não é ‘credor do banco’ do mesmo jeito, porque o patrimônio do fundo é segregado, mas pode haver travas operacionais até regularização ou transferência de prestadores”, afirma.
O advogado também chama atenção para uma distinção que costuma confundir o público. “Conta de pagamento e moeda eletrônica podem ter regra diferente de depósito bancário. Como o Will operava com conta de pagamento e outros serviços, o essencial é o cliente identificar se o ‘investimento’ era CDB/depósito, caminho do FGC, ou fundo/conta de pagamento, que segue outro rito”, diz.
Para Garcia, medidas como a liquidação extrajudicial são um sinal de que problemas costumam ser acumulativos, e não isolados. “O Banco Central raramente intervém por um único problema. O risco sistêmico surge quando falhas se acumulam e indicam incapacidade estrutural de governança”, afirma.
Segundo ele, há sinais recorrentes na escalada do risco: “desalinhamento entre risco assumido e capital disponível”, uso de “zonas cinzentas” regulatórias, conflitos de interesse não mitigados, deficiências de compliance que existem apenas no papel e falhas de transparência que dificultam auditorias e aumentam a insegurança do mercado.
Ao tratar de prevenção, Garcia defende que a autoproteção deve fazer parte da rotina de empresas e investidores. “Due diligence contínua, e não apenas na contratação inicial, avaliar quem controla o dinheiro em cada etapa e evitar concentração excessiva de recursos em estruturas pouco testadas são medidas essenciais. Em termos de governança, a regra é simples: quanto mais difícil é entender quem responde pelo quê, maior é o risco oculto”, conclui.
Fonte: Assessoria