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autonomia notorial
Foto: Divulgação

Autonomia notarial qualificada sustenta segurança jurídica com controle e responsabilidade

Presidente da Anoreg-PB destaca equilíbrio entre independência técnica e dever de prestar contas, conforme prevê Constituição e Lei Federal

2 de janeiro de 2026

A história do notariado ensina que autonomia não nasce do improviso, mas de regras claras. No Brasil, a Constituição desenhou um espaço próprio de atuação técnico-jurídica para o notário, reconhecendo a relevância pública da função e, ao mesmo tempo, submetendo-a a controles permanentes. Para o presidente da Associação dos Notários e Registradores da Paraíba, Carlos Ulysses Neto, trata-se de um equilíbrio lúcido entre independência profissional e dever institucional de prestar contas à sociedade.

O artigo 236 da Constituição Federal define os serviços notariais e registrais como atividade estatal exercida em caráter privado, mediante delegação. O texto constitucional exige concurso público, impõe responsabilidade civil e criminal ao delegatário e assegura fiscalização contínua pelo Poder Judiciário, afastando qualquer leitura de autonomia absoluta. Soma-se a isso a competência correcional ampla do Conselho Nacional de Justiça, que reforça o padrão nacional de controle e integridade.

Modelo híbrido consolidado

No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.935 consolida esse modelo híbrido ao reconhecer a independência funcional do notário para qualificar juridicamente atos e recusar o que for ilegal, sem afastá-lo das normas legais, do poder disciplinar e da fiscalização permanente. A autonomia, portanto, é técnica e vinculada, orientada pela legalidade, pela finalidade pública e por responsabilidades pessoais claramente definidas.

Normas recentes do Conselho Nacional de Justiça, como o Código Nacional de Normas dos Serviços Notariais e Registrais, aprofundam essa lógica ao estabelecer padrões de governança, compliance e prestação de informações, inclusive no ambiente eletrônico. “O resultado é uma autonomia funcional qualificada, indissociável de mecanismos de controle, responsabilidade e integridade, condição indispensável para preservar a fé pública, a confiança social e a segurança jurídica que sustentam o sistema de justiça brasileiro”, concluiu.

Fonte: Assessoria