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Foto: Freepik

Empresas fora do MEI ou Simples têm até 1º de abril para aderir ao “Programa de Autorregularização Incentivada”

De acordo com a Mazars, as principais vantagens para quem aderir são: ausência de incidência das multas de mora e de ofício; desconto de 100% dos juros de mora; e inclusão de débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro de 2023

27 de março de 2024

O prazo para empresas que não são beneficiadas pelo MEI ou Simples Nacional aderirem ao Programa de Autorregularização Incentivada da Receita Federal do Brasil é 1º de abril de 2024. Aprovado pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, o programa abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração; de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação; e concede ao contribuinte condições especiais para regularização de tributos através de uma confissão da dívida.

 

“Caso o contribuinte não deseje utilizar a condição especial para regularização dos tributos, poderá verificar outras formas de parcelamento ou de regularização de seus débitos junto a Receita Federal, devendo analisar qual a forma mais vantajosa e equilibrada de seguir para manter sua conta corrente em dia”, afirma Marcos Vinícius Alves Ferrari, gerente de Paralegal da Mazars. Porém, o executivo acrescenta que, como o programa concede ao contribuinte condições especiais para a regularização de tributos administrados pela Receita Federal, através da confissão da dívida e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos débitos, é vantajoso aderir, principalmente por três motivos:

 

1. Ausência de incidência das multas de mora e de ofício;

2. Desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

3. Inclusão de débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro de 2023.

 

Aplica-se: aos tributos que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei (29/11/2023), inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação dessa Lei e o termo final do prazo de adesão.

 

Importante: Para participar do programa, é indispensável efetuar o pagamento inicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante da dívida tributária. Além disso, é essencial atender ao requisito do valor mínimo da parcela, que é de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas físicas e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas. O parcelamento estará disponível em até 48 prestações.

 

Fonte: Assessoria